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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › CAPÍTULO IV — DAS INTIMAÇÕES

Art. 272 da Lei 13.105/2015

Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

§ 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

§ 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.

§ 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

§ 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

§ 7º O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto.

§ 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.

§ 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.

Entenda o Art. 272

Se a intimação não for eletrônica, considera-se feita pela publicação no órgão oficial. A publicação deve trazer os nomes das partes e dos advogados com número da OAB, sem abreviaturas nos nomes das partes, sob pena de nulidade. A carga dos autos equivale à intimação.

O que mais cai na prova

  • Intimação não eletrônica: pela publicação dos atos no órgão oficial.
  • É indispensável constarem nomes das partes e dos advogados com número de inscrição na OAB, sob pena de nulidade.
  • O advogado pode requerer que conste apenas o nome da sociedade registrada na OAB.
  • Pedido expresso nos autos para intimação em nome de certo advogado, se descumprido, gera nulidade.
  • A carga dos autos pelo advogado, pela Advocacia Pública, pela Defensoria ou pelo MP implica intimação de qualquer decisão contida no processo; a nulidade é arguida em capítulo preliminar do próprio ato; se o vício for reconhecido, o ato é tempestivo.
Pegadinha comum

A banca diz que a carga dos autos só intima das decisões já publicadas, mas o texto abrange mesmo as pendentes de publicação.

Na prática

O advogado retira os autos em carga e passa a ter ciência de decisão ainda não publicada; o prazo corre a partir daí.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 272

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.