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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › CAPÍTULO IV — DAS INTIMAÇÕES

Art. 274 da Lei 13.105/2015

Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

Entenda o Art. 274

Sem regra diferente, as intimações são feitas pelo correio ou, se a pessoa estiver em cartório, diretamente pelo escrivão. Intimação enviada ao endereço constante dos autos é válida, mesmo que a mudança de endereço não tenha sido comunicada ao juízo.

O que mais cai na prova

  • Regra supletiva: correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
  • Atinge partes, representantes legais, advogados e demais sujeitos do processo.
  • Presume-se válida a intimação ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente.
  • Vale se a mudança de endereço não foi devidamente comunicada.
  • O prazo conta da juntada do comprovante de entrega no primitivo endereço.
Pegadinha comum

A banca diz que a intimação é inválida se a parte mudou de endereço, mesmo sem avisar o juízo.

Na prática

A parte se muda sem avisar o juízo; a carta de intimação entregue no endereço antigo é válida.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 274

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.