Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › CAPÍTULO IV — DAS INTIMAÇÕES

Art. 273 da Lei 13.105/2015

Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:

I - pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;

II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.

Entenda o Art. 273

Se não é possível a intimação eletrônica e não há publicação em órgão oficial na localidade, o escrivão intima os advogados: pessoalmente, se domiciliados na sede do juízo, ou por carta registrada com aviso de recebimento, se de fora.

O que mais cai na prova

  • Requisito: intimação eletrônica inviável e inexistência de publicação em órgão oficial na localidade.
  • Advogados com domicílio na sede do juízo: intimação pessoal.
  • Advogados domiciliados fora do juízo: carta registrada com aviso de recebimento.
  • Quem intima é o escrivão ou chefe de secretaria.
Pegadinha comum

A banca inverte as formas, dizendo carta para quem mora na sede e pessoal para quem mora fora.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 273

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.