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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › CAPÍTULO IV — DAS INTIMAÇÕES

Art. 269 da Lei 13.105/2015

Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

§ 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

§ 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

§ 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

Entenda o Art. 269

Intimação é o ato que dá ciência a alguém dos atos e termos do processo. Os advogados podem intimar o advogado da outra parte pelo correio, juntando depois cópia do ofício e do aviso de recebimento. Entes públicos são intimados perante a Advocacia Pública.

O que mais cai na prova

  • Intimação dá ciência dos atos e termos do processo.
  • Os advogados podem promover a intimação do advogado da outra parte pelo correio.
  • Depois, juntam aos autos cópia do ofício e do aviso de recebimento.
  • O ofício é instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.
  • União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações públicas são intimados perante a Advocacia Pública.
Pegadinha comum

A banca troca intimação por citação, ou diz que a intimação pelo correio feita pelo advogado é obrigatória.

Na prática

O advogado do autor envia ofício pelo correio ao advogado do réu e depois junta aos autos o aviso de recebimento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 269

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.