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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO IV — DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO

Art. 286 da Lei 13.105/2015

Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.

Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

Entenda o Art. 286

Distribuem-se por dependência, ao mesmo juízo, as causas conexas ou contínuas a outra já ajuizada, o pedido repetido após extinção sem mérito e as ações do art. 55, § 3º. Em ampliação objetiva do processo, o juiz manda anotar.

O que mais cai na prova

  • Causas relacionadas por conexão ou continência com outra já ajuizada.
  • Pedido reiterado após extinção sem resolução de mérito, ainda que em litisconsórcio ou com réus parcialmente alterados.
  • Ações ajuizadas nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
  • Em intervenção de terceiro, reconvenção ou ampliação objetiva, o juiz de ofício manda anotar pelo distribuidor.
Pegadinha comum

A banca diz que o pedido repetido após extinção com resolução de mérito é distribuído por dependência; o texto fala em extinção sem resolução de mérito.

Na prática

O autor tem seu processo extinto sem resolução de mérito e ajuíza de novo; a nova ação vai para o mesmo juízo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 286

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.