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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO IV — DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO

Art. 288 da Lei 13.105/2015

O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.

Entenda o Art. 288

O juiz, de ofício ou a pedido, corrige o erro ou compensa a falta de distribuição.

O que mais cai na prova

  • Pode agir de ofício ou a requerimento do interessado.
  • Corrige o erro ou compensa a falta de distribuição.
Pegadinha comum

A banca diz que o juiz só corrige a distribuição se houver requerimento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 288

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.