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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO IV — DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO

Art. 284 da Lei 13.105/2015

Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.

Entenda o Art. 284

Todo processo é registrado e, onde houver mais de um juiz, é distribuído.

O que mais cai na prova

  • Todos os processos estão sujeitos a registro.
  • A distribuição ocorre onde houver mais de um juiz.
Pegadinha comum

A banca diz que a distribuição é obrigatória mesmo havendo um só juiz.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 284

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.