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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › TÍTULO II — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › CAPÍTULO II — DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Seção II — Do Auxílio Direto

Art. 29 da Lei 13.105/2015

A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

Entenda o Art. 29

O pedido de auxílio direto é enviado pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central. Cabe ao Estado requerente garantir a autenticidade e a clareza do pedido.

O que mais cai na prova

  • O órgão estrangeiro interessado encaminha o pedido à autoridade central.
  • O Estado requerente assegura a autenticidade e a clareza do pedido.
Pegadinha comum

A banca diz que o pedido segue direto ao juiz ou que o Brasil é quem garante a clareza do pedido estrangeiro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 29

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.