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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › TÍTULO II — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › CAPÍTULO II — DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Seção II — Do Auxílio Direto

Art. 32 da Lei 13.105/2015

No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.

Entenda o Art. 32

Se, pela lei brasileira, o ato pedido por auxílio direto não depende de decisão judicial, a autoridade central toma as providências necessárias para cumpri-lo.

O que mais cai na prova

  • Auxílio direto para ato que não necessita de prestação jurisdicional.
  • A autoridade central adota as providências para o cumprimento.
Pegadinha comum

A banca diz que todo auxílio direto exige decisão judicial brasileira.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 32

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.