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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › TÍTULO II — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › CAPÍTULO II — DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Seção II — Do Auxílio Direto

Art. 34 da Lei 13.105/2015

Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

Entenda o Art. 34

O pedido de auxílio direto passivo que exija atividade judicial é apreciado pelo juízo federal do lugar onde a medida deve ser executada.

O que mais cai na prova

  • Auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.
  • Competência do juízo federal.
  • Do lugar em que deva ser executada a medida.
Pegadinha comum

A banca troca juízo federal por juízo estadual ou fixa a competência no lugar do pedido estrangeiro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 34

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.