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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › TÍTULO II — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › CAPÍTULO II — DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Seção II — Do Auxílio Direto

Art. 31 da Lei 13.105/2015

A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.

Entenda o Art. 31

A autoridade central brasileira se comunica diretamente com suas congêneres e, se preciso, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pelos pedidos de cooperação, respeitando as regras específicas de tratado.

O que mais cai na prova

  • Comunicação direta com congêneres.
  • Também com outros órgãos estrangeiros, se necessário.
  • Respeitam-se as disposições específicas de tratado.
Pegadinha comum

A banca diz que a autoridade central só se comunica por via diplomática.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 31

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.