Art. 389 da Lei 13.105/2015
Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção V — Da Confissão
Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
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Há confissão quando a parte admite a verdade de um fato que é contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. Pode ser judicial ou extrajudicial.
A banca diz que admitir fato favorável ao próprio confitente é confissão. O fato deve ser contrário ao seu interesse.
O réu admite em juízo que recebeu o valor e não o devolveu, fato que favorece o autor. Há confissão.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.