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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção III — Da Produção da Prova Documental

Art. 435 da Lei 13.105/2015

É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

Entenda o Art. 435

As partes podem juntar documentos novos a qualquer tempo para provar fatos ocorridos depois ou para rebater documentos juntados no processo. Também se admite juntar depois documentos formados após a inicial ou a contestação, ou que só depois se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis, desde que a parte comprove o motivo.

O que mais cai na prova

  • Documentos novos podem ser juntados em qualquer tempo, para fatos posteriores aos articulados ou para contrapor os já produzidos.
  • Admite-se juntada posterior de documentos formados após a inicial ou contestação.
  • Também dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis depois.
  • A parte deve comprovar o motivo que a impediu de juntá-los antes.
  • O juiz avalia, em qualquer caso, a conduta da parte.
Pegadinha comum

A banca diz que a juntada posterior é livre, dispensando a prova do motivo do atraso.

Na prática

Após a contestação, o autor obtém um laudo emitido depois da inicial e o junta, comprovando por que não pôde apresentá-lo antes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 435

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.