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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção III — Da Produção da Prova Documental

Art. 436 da Lei 13.105/2015

A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

I - impugnar a admissibilidade da prova documental;

II - impugnar sua autenticidade;

III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;

IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

Entenda o Art. 436

Quando a parte é intimada a falar sobre um documento dos autos, ela pode: impugnar a admissibilidade da prova, impugnar a autenticidade, suscitar a falsidade, com ou sem incidente, ou comentar o conteúdo. Nas impugnações de autenticidade e falsidade, a alegação deve ser específica.

O que mais cai na prova

  • Quatro posturas: admissibilidade, autenticidade, falsidade e conteúdo.
  • A falsidade pode ser suscitada com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade.
  • Para autenticidade e falsidade, exige-se argumentação específica.
  • Não se admite alegação genérica de falsidade.
Pegadinha comum

A banca diz que basta uma alegação genérica de falsidade, mas o parágrafo único a veda.

Na prática

O réu, intimado sobre um contrato, diz que a assinatura da página 3 difere da sua e aponta o porquê, em vez de afirmar apenas que o documento é falso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 436

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.