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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção III — Da Produção da Prova Documental

Art. 437 da Lei 13.105/2015

O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.

§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.

§ 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.

Entenda o Art. 437

O réu fala sobre os documentos da inicial na contestação, e o autor sobre os da contestação na réplica. Se uma parte pedir a juntada de documento depois, o juiz ouve a outra, que tem 15 dias para adotar as posturas do art. 436. O juiz pode ampliar o prazo, a pedido, conforme a quantidade e a complexidade dos documentos.

O que mais cai na prova

  • Réu se manifesta na contestação; autor, na réplica.
  • Nova juntada: a outra parte tem 15 (quinze) dias.
  • As posturas possíveis são as indicadas no art. 436.
  • O juiz pode dilatar o prazo a requerimento da parte, considerando quantidade e complexidade.
Pegadinha comum

A banca troca réu por autor (ou contestação por réplica) ou diz que o juiz amplia o prazo de ofício, quando o texto exige requerimento.

Na prática

O autor junta 300 páginas de documentos no curso do processo. O réu pede e o juiz amplia o prazo de 15 dias para análise.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 437

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.