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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO II — DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 517 da Lei 13.105/2015

A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

Entenda o Art. 517

A decisão transitada em julgado pode ser levada a protesto depois de passado o prazo de pagamento voluntário do art. 523. O exequente apresenta a certidão de teor da decisão, que deve ser fornecida em 3 dias. O executado pode pedir a anotação da ação rescisória à margem do protesto, e o protesto é cancelado em 3 dias a seu pedido, se comprovada a quitação integral.

O que mais cai na prova

  • Protesto só depois de transcorrido o prazo de pagamento voluntário do art. 523.
  • O exequente apresenta a certidão de teor da decisão.
  • A certidão é fornecida em 3 (três) dias e traz as qualificações, número do processo, valor da dívida e data do fim do prazo.
  • O executado com ação rescisória pode requerer a anotação da propositura à margem do protesto, por sua conta e responsabilidade.
  • O cancelamento é determinado pelo juiz, mediante ofício em 3 (três) dias, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.
Pegadinha comum

A banca permite o protesto antes de acabar o prazo de pagamento voluntário ou dispensa a comprovação da quitação integral para cancelar.

Na prática

Passado o prazo do art. 523 sem pagamento, o credor pede a certidão de teor da decisão e leva a sentença a protesto.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 517

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.