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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO II — DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 518 da Lei 13.105/2015

Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

Entenda o Art. 518

Todas as questões sobre a validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos de execução que vierem depois podem ser levantadas pelo executado nos próprios autos, e o juiz as decide ali mesmo.

O que mais cai na prova

  • As questões sobre a validade do procedimento e dos atos executivos podem ser arguidas pelo executado.
  • A arguição é feita nos próprios autos.
  • O juiz decide nesses mesmos autos.
Pegadinha comum

A banca diz que essas questões exigem ação autônoma ou autos apartados.

Na prática

O executado alega que não foi intimado corretamente para cumprir a sentença e levanta isso por petição nos próprios autos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 518

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.