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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO II — DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 515 da Lei 13.105/2015

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São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII - a sentença arbitral;

VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

X - (VETADO)

§ 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

Entenda o Art. 515

Enumera os títulos executivos judiciais, ou seja, decisões e documentos que permitem o cumprimento forçado, como decisões que reconhecem obrigações, homologação de acordos, sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença arbitral e sentença estrangeira homologada. Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor é citado no juízo cível em 15 dias.

O que mais cai na prova

  • Decisões que reconheçam obrigação de pagar, fazer, não fazer ou entregar coisa.
  • Decisão homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial de qualquer natureza.
  • Sentença penal condenatória transitada em julgado e sentença arbitral.
  • Sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
  • Nos incisos VI a IX, citação do devedor no juízo cível, em 15 dias.
Pegadinha comum

A banca diz que a sentença penal condenatória serve como título mesmo sem trânsito em julgado, ou troca os 15 dias.

Na prática

Após condenação penal definitiva, a vítima cobra a reparação no juízo cível, onde o devedor é citado para cumprir em 15 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 515

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 95 · Corpo de Bombeiros Militar do Ceará/CE 2018 — 1º Tenente — Curso de Formação Profissional
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.