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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO II — DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 513 da Lei 13.105/2015

O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos;

IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.

§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Entenda o Art. 513

O cumprimento da sentença segue as regras deste Título. Sobre pagar quantia, depende de requerimento do exequente, e o devedor é intimado, em regra, por seu advogado no Diário da Justiça; por carta, quando representado pela Defensoria ou sem advogado; por edital, se foi revel citado por edital. Se o pedido vier após 1 ano do trânsito em julgado, a intimação é pessoal, por carta. Fiador, coobrigado ou corresponsável que não participou do conhecimento não responde no cumprimento.

O que mais cai na prova

  • O cumprimento de sentença de pagar quantia, provisório ou definitivo, é feito a requerimento do exequente.
  • Intimação: Diário da Justiça (advogado), carta com AR (Defensoria ou sem procurador), meio eletrônico (§ 1º do art. 246) ou edital (revel citado por edital).
  • Se o requerimento for feito após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação é pessoal, por carta com AR.
  • Considera-se realizada a intimação por carta ou meio eletrônico se o devedor mudou de endereço sem comunicar.
  • Não se promove o cumprimento contra fiador, coobrigado ou corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo de 1 ano ou admite o cumprimento contra o fiador que não participou do processo de conhecimento.

Na prática

O credor pede o cumprimento da sentença 2 anos após o trânsito em julgado. O devedor deve ser intimado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 513

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.