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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO V — DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

Art. 609 da Lei 13.105/2015

Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2º do art. 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Entenda o Art. 609

Apurados os haveres do sócio retirante, o pagamento segue o contrato social. Se este for silente, aplica-se o § 2º do art. 1.031 do Código Civil.

O que mais cai na prova

  • O contrato social disciplina o pagamento em primeiro lugar.
  • No silêncio do contrato, vale o § 2º do art. 1.031 do Código Civil.
Pegadinha comum

Dizer que o juiz sempre define a forma de pagamento, ignorando o contrato social.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 609

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.