Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção X — Disposições Comuns a Todas as Seções

Art. 669 da Lei 13.105/2015

São sujeitos à sobrepartilha os bens:

I - sonegados;

II - da herança descobertos após a partilha;

III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;

IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.

Entenda o Art. 669

Há bens que vão à sobrepartilha: os sonegados, os descobertos depois da partilha, os litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa e os situados em lugar remoto da sede do juízo. Os dos incisos III e IV ficam reservados sob guarda e administração do mesmo ou de outro inventariante, com consentimento da maioria dos herdeiros.

O que mais cai na prova

  • Sonegados.
  • Bens da herança descobertos após a partilha.
  • Bens litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa.
  • Bens situados em lugar remoto da sede do juízo.
  • Os bens dos incisos III e IV ficam sob guarda de inventariante, com consentimento da maioria dos herdeiros.
Pegadinha comum

A banca diz que o consentimento exigido é de todos os herdeiros, quando o texto fala em maioria.

Na prática

Após a partilha, descobre-se uma conta bancária do falecido que ninguém conhecia. Esse bem é objeto de sobrepartilha.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 669

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.