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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção X — Disposições Comuns a Todas as Seções

Art. 671 da Lei 13.105/2015

O juiz nomeará curador especial:

I - ao ausente, se não o tiver;

II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.

Entenda o Art. 671

O juiz nomeia curador especial ao ausente, se ele não tiver, e ao incapaz que concorra na partilha com seu representante, desde que exista colisão de interesses.

O que mais cai na prova

  • Curador especial ao ausente, se não tiver.
  • Curador especial ao incapaz que concorra na partilha com seu representante.
  • Neste caso, é preciso que exista colisão de interesses.
Pegadinha comum

A banca omite a colisão de interesses, afirmando que o incapaz sempre terá curador especial na partilha.

Na prática

Uma mãe, representante do filho menor, concorre com ele na partilha e há conflito de interesses. O juiz nomeia curador especial ao menor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 671

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.