Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção X — Disposições Comuns a Todas as Seções

Art. 668 da Lei 13.105/2015

Cessa a eficácia da tutela provisória prevista nas Seções deste Capítulo:

I - se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou o credor não admitido;

II - se o juiz extinguir o processo de inventário com ou sem resolução de mérito.

Entenda o Art. 668

A tutela provisória prevista nas Seções do Capítulo perde a eficácia em dois casos: se a ação não for proposta em 30 dias contados da intimação da decisão, ou se o juiz extinguir o inventário com ou sem resolução de mérito.

O que mais cai na prova

  • O prazo para propor a ação é de 30 dias.
  • O prazo conta da intimação do impugnante, do herdeiro excluído ou do credor não admitido.
  • A extinção do processo de inventário, com ou sem resolução de mérito, também faz cessar a tutela.
Pegadinha comum

A banca troca os 30 dias por 15 ou diz que a tutela só cessa se a extinção for com resolução de mérito.

Na prática

Um credor não admitido no inventário deixa passar 30 dias sem propor a ação. A tutela provisória que reservava bens perde a eficácia.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 668

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.