Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção X — Disposições Comuns a Todas as Seções

Art. 672 da Lei 13.105/2015

É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:

I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.

Entenda o Art. 672

É permitido reunir inventários de pessoas diferentes em três casos: quando as mesmas pessoas dividem os bens, quando há heranças dos dois cônjuges ou companheiros e quando uma partilha depende da outra. Se a dependência for parcial, o juiz pode mandar tramitar separadamente.

O que mais cai na prova

  • Identidade de pessoas entre as quais os bens são repartidos.
  • Heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros.
  • Dependência de uma partilha em relação à outra.
  • Na dependência parcial, o juiz pode ordenar tramitação separada, se for melhor para as partes ou para a celeridade.
Pegadinha comum

A banca troca o e pelo ou nas hipóteses ou diz que a tramitação separada é obrigatória na dependência parcial, quando é faculdade do juiz.

Na prática

Marido e mulher morrem com poucos dias de diferença, deixando os mesmos filhos como herdeiros. Os inventários podem ser cumulados.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 672

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.