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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção X — Disposições Comuns a Todas as Seções

Art. 673 da Lei 13.105/2015

No caso previsto no art. 672, inciso II, prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se alterado o valor dos bens.

Entenda o Art. 673

Quando houver cumulação de inventários por heranças dos dois cônjuges ou companheiros, valem as primeiras declarações e o laudo de avaliação já feito, salvo se o valor dos bens mudar.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se ao caso do art. 672, inciso II.
  • Prevalecem as primeiras declarações e o laudo de avaliação.
  • A exceção é a alteração do valor dos bens.
Pegadinha comum

A banca troca o inciso II pelo III ou diz que o laudo anterior é sempre refeito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 673

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.