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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção VI — Da Herança Jacente

Art. 740 da Lei 13.105/2015

O juiz ordenará que o oficial de justiça, acompanhado do escrivão ou do chefe de secretaria e do curador, arrole os bens e descreva-os em auto circunstanciado.

§ 1º Não podendo comparecer ao local, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens, com 2 (duas) testemunhas, que assistirão às diligências.

§ 2º Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará depositário e lhe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.

§ 3º Durante a arrecadação, o juiz ou a autoridade policial inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo auto de inquirição e informação.

§ 4º O juiz examinará reservadamente os papéis, as cartas missivas e os livros domésticos e, verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.

§ 5º Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta precatória a fim de serem arrecadados.

§ 6º Não se fará a arrecadação, ou essa será suspensa, quando, iniciada, apresentarem-se para reclamar os bens o cônjuge ou companheiro, o herdeiro ou o testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.

Entenda o Art. 740

O juiz manda arrolar e descrever os bens da herança jacente em auto circunstanciado, com oficial de justiça, escrivão e curador. Se não puder comparecer, requisita a autoridade policial, com duas testemunhas. A arrecadação não é feita, ou é suspensa, se aparecerem cônjuge, companheiro, herdeiro ou testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada.

O que mais cai na prova

  • O oficial de justiça age com escrivão ou chefe de secretaria e curador.
  • Se o juiz não puder ir ao local, requisita a autoridade policial, que arrecada com 2 testemunhas.
  • Sem curador nomeado, o juiz designa depositário mediante simples termo, depois de compromissado.
  • Bens em outra comarca: expede-se carta precatória.
  • A arrecadação não se faz ou é suspensa se comparecerem cônjuge, companheiro, herdeiro ou testamenteiro notoriamente reconhecido, sem oposição motivada.
Pegadinha comum

A banca diz que a arrecadação continua mesmo com a chegada de herdeiro notoriamente reconhecido. O texto manda não fazer ou suspender, salvo oposição motivada.

Na prática

Durante a arrecadação da casa, aparece a viúva, reconhecida por todos, e ninguém se opõe. A arrecadação é suspensa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 740

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.