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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO I — DA EXECUÇÃO EM GERAL › CAPÍTULO V — DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

Art. 792 da Lei 13.105/2015

A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

V - nos demais casos expressos em lei.

§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

Entenda o Art. 792

A venda ou oneração de bem é fraude à execução em hipóteses como: ação sobre direito real com pendência averbada, execução averbada no registro do bem, hipoteca judiciária ou constrição averbada, ou ação capaz de reduzir o devedor à insolvência tramitando ao tempo da alienação. A alienação em fraude é ineficaz perante o exequente. O terceiro pode opor embargos de terceiro em 15 dias antes da declaração.

O que mais cai na prova

  • Hipóteses: ação real ou reipersecutória com pendência averbada; execução averbada (art. 828); hipoteca judiciária ou constrição averbada; ação capaz de reduzir o devedor à insolvência; demais casos em lei.
  • A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
  • Bem não sujeito a registro: o terceiro adquirente tem o ônus de provar que tomou as cautelas, com certidões do domicílio do vendedor e do local do bem.
  • Na desconsideração, a fraude se verifica a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
  • Antes de declarar a fraude, o juiz intima o terceiro, que pode opor embargos de terceiro em 15 dias.
Pegadinha comum

A banca diz que a alienação em fraude à execução é nula. O texto a trata como ineficaz em relação ao exequente.

Na prática

O devedor, já réu em ação que pode torná-lo insolvente, vende o imóvel. A venda não vale perante o credor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 792

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.