Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO I — DA EXECUÇÃO EM GERAL › CAPÍTULO V — DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

Art. 794 da Lei 13.105/2015

O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

§ 1º Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

§ 2º O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

§ 3º O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

Entenda o Art. 794

O fiador executado pode exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente. Se esses bens forem insuficientes, os do fiador respondem. Se o fiador pagar, executa o afiançado nos mesmos autos. O benefício não vale se o fiador renunciou a ele.

O que mais cai na prova

  • Benefício de ordem: executar primeiro bens do devedor na mesma comarca, livres e desembargados.
  • O fiador deve indicar os bens pormenorizadamente.
  • Bens do fiador respondem se os do devedor forem insuficientes.
  • Pagando a dívida, o fiador executa o afiançado nos autos do mesmo processo.
  • Não se aplica se o fiador renunciou ao benefício de ordem.
Pegadinha comum

A banca diz que o benefício de ordem vale mesmo com renúncia do fiador. O texto afasta o benefício nesse caso.

Na prática

O fiador é executado e indica um imóvel livre do devedor na mesma comarca para ser penhorado primeiro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 794

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.