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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção IV — Das Modificações da Penhora

Art. 848 da Lei 13.105/2015

As partes poderão requerer a substituição da penhora se:

I - ela não obedecer à ordem legal;

II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

III - havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados;

IV - havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;

V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez;

VI - fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou

VII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.

Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

Entenda o Art. 848

As partes (não só o executado) podem pedir a substituição da penhora em situações listadas: descumprimento da ordem legal, bens errados, bens em excesso, bens de baixa liquidez, venda fracassada, falta de indicação do valor dos bens, entre outras. A penhora pode ser trocada por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito mais trinta por cento.

O que mais cai na prova

  • Quem pode requerer a substituição são as partes.
  • Hipóteses: ordem legal desobedecida, bens diversos dos designados, outros bens penhorados havendo bens no foro, bens já penhorados ou gravados havendo bens livres, baixa liquidez, venda fracassada, valor não indicado.
  • A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
  • O valor deve ser não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Pegadinha comum

Trocar o acréscimo de trinta por cento por outro percentual, ou dizer que só o executado pode pedir a substituição.

Na prática

O executado oferece seguro garantia judicial no valor do débito da inicial mais trinta por cento para substituir a penhora de um imóvel.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 848

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.