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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção IV — Das Modificações da Penhora

Art. 847 da Lei 13.105/2015

O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

§ 1º O juiz só autorizará a substituição se o executado:

I - comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis;

II - descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram;

III - descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram;

IV - identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e

V - atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos.

§ 2º Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.

§ 3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens.

§ 4º O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado.

Entenda o Art. 847

O executado pode pedir a troca do bem penhorado em até 10 dias da intimação da penhora, provando que o novo bem é menos oneroso para ele e não prejudica o exequente. Para isso deve cumprir exigências de descrição e comprovação dos bens, e o exequente é ouvido.

O que mais cai na prova

  • Prazo de 10 dias contado da intimação da penhora.
  • Deve comprovar que a substituição é menos onerosa ao executado e não traz prejuízo ao exequente.
  • Para imóveis, exige-se comprovar matrículas e registros por certidão; para todos os bens, deve atribuir valor e especificar ônus e encargos.
  • Imóvel só pode ser oferecido com anuência expressa do cônjuge, salvo separação absoluta de bens.
  • O juiz intima o exequente para se manifestar.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de 10 dias por outro, ou dispensar a anuência do cônjuge para oferecer imóvel em qualquer regime.

Na prática

Penhorado o veículo do executado, ele pede em 8 dias a troca por outro bem menos oneroso, descrevendo-o e atribuindo valor. O exequente é ouvido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 847

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.