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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção IV — Das Modificações da Penhora

Art. 851 da Lei 13.105/2015

Não se procede à segunda penhora, salvo se:

I - a primeira for anulada;

II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;

III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.

Entenda o Art. 851

Em regra não se faz segunda penhora no mesmo processo. Só é possível se a primeira for anulada, se a venda dos bens não cobrir a dívida ou se o exequente desistir da primeira porque os bens são litigiosos ou já estão com outra constrição judicial.

O que mais cai na prova

  • Regra: não se procede a segunda penhora.
  • Exceção 1: primeira penhora anulada.
  • Exceção 2: produto da alienação insuficiente para pagar o exequente.
  • Exceção 3: desistência da primeira penhora por serem litigiosos os bens ou por já estarem submetidos a constrição judicial.
Pegadinha comum

Dizer que a segunda penhora é livre, ou incluir hipótese que não consta, como o simples pedido do executado.

Na prática

Os bens penhorados são vendidos, mas o dinheiro não paga toda a dívida. Faz-se nova penhora para o saldo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 851

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.