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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO IX › CAPÍTULO VIII — DA CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

Art. 105 do Código de Processo Penal Militar

1

Separação de julgamento

Separar-se-ão somente os julgamentos:

a) se, de vários acusados, algum estiver foragido e não puder ser julgado à revelia;

b) se os defensores de dois ou mais acusados não acordarem na suspeição de juiz de Conselho de Justiça, superveniente para compô-lo, por ocasião do julgamento.

Entenda o Art. 105

Separam-se apenas os julgamentos se algum acusado estiver foragido e não puder ser julgado à revelia, ou se os defensores não concordarem sobre a suspeição de juiz que passou a compor o Conselho.

O que mais cai na prova

  • Separação obrigatória do julgamento.
  • Corréu foragido ou divergência sobre suspeição.
Pegadinha comum

Dizer que a fuga de um corréu suspende o julgamento de todos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 105

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 66 · Corpo de Bombeiros Militar do Ceará/CE 2019 — 1º Tenente — Curso de Formação (2º semestre letivo)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.