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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XII — DOS INCIDENTES › CAPÍTULO I — DAS EXCEÇÕES EM GERAL › Seção I — Da exceção de suspeição ou impedimento

Art. 135 do Código de Processo Penal Militar

Suspeição declarada de ministro de Superior Tribunal Militar

No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedido declará-lo-á em sessão. Se relator ou revisor, a declaração será feita nos autos, para nova distribuição.

Argüição de suspeição de ministro ou do procurador-geral. Processo

Parágrafo único. Argüida a suspeição ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o processo, se a alegação for aceita, obedecerá às normas previstas no Regimento do Tribunal.

Entenda o Art. 135

No STM, o ministro suspeito ou impedido declara isso em sessão ou, se relator ou revisor, nos autos, para redistribuição. A arguição contra ministro ou procurador-geral segue o Regimento do Tribunal.

O que mais cai na prova

  • Declaração em sessão ou nos autos.
  • Redistribuição se relator ou revisor.
Pegadinha comum

Dizer que o ministro suspeito continua como relator.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 135

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.