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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XII — DOS INCIDENTES › CAPÍTULO I — DAS EXCEÇÕES EM GERAL › Seção I — Da exceção de suspeição ou impedimento

Art. 137 do Código de Processo Penal Militar

Suspeição declarada de procurador, perito, intérprete ou auxiliar de justiça

Os procuradores, os peritos, os intérpretes e os auxiliares da Justiça Militar poderão, motivadamente, dar-se por suspeitos ou impedidos, nos casos previstos neste Código; os primeiros e os últimos, antes da prática de qualquer ato no processo, e os peritos e intérpretes, logo que nomeados. O juiz apreciará de plano os motivos da suspeição ou impedimento; e, se os considerar em termos legais, providenciará imediatamente a substituição.

Entenda o Art. 137

Procuradores, peritos, intérpretes e auxiliares podem se declarar suspeitos ou impedidos: procuradores e auxiliares antes de qualquer ato, peritos e intérpretes logo após nomeados. O juiz aprecia de plano e providencia a substituição.

O que mais cai na prova

  • Autodeclaração de suspeição.
  • Momento: antes de atuar ou logo após nomeação.
  • Substituição imediata.
Pegadinha comum

Dizer que só o juiz pode se declarar suspeito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 137

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.