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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XII — DOS INCIDENTES › CAPÍTULO I — DAS EXCEÇÕES EM GERAL › Seção I — Da exceção de suspeição ou impedimento

Art. 130 do Código de Processo Penal Militar

Motivação do despacho

O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.

Suspeição de natureza íntima

Parágrafo único. Se a suspeição for de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente.

Entenda o Art. 130

O juiz que se declarar suspeito ou impedido fundamenta o despacho. Se a suspeição for de foro íntimo, comunica os motivos ao juiz corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente.

O que mais cai na prova

  • Despacho motivado.
  • Foro íntimo: comunicação sigilosa ao corregedor.
Pegadinha comum

Dizer que a suspeição por foro íntimo dispensa qualquer comunicação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 130

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.