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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XII — DOS INCIDENTES › CAPÍTULO I — DAS EXCEÇÕES EM GERAL › Seção I — Da exceção de suspeição ou impedimento

Art. 132 do Código de Processo Penal Militar

Reconhecimento da suspeição alegada

Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

Entenda o Art. 132

Se reconhecer a suspeição alegada, o juiz suspende o processo, junta o requerimento e se declara suspeito, enviando os autos ao substituto.

O que mais cai na prova

  • Reconhecimento pelo próprio juiz.
  • Remessa ao substituto.
Pegadinha comum

Dizer que, reconhecida a suspeição, o processo é extinto.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 132

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.