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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XII — DOS INCIDENTES › CAPÍTULO I — DAS EXCEÇÕES EM GERAL › Seção I — Da exceção de suspeição ou impedimento

Art. 139 do Código de Processo Penal Militar

Argüição de suspeição de perito e intérprete

Os peritos e os intérpretes poderão ser, pelas partes, argüidos de suspeitos ou impedidos; e os primeiros, por elas impugnados, se não preencherem os requisitos de capacidade técnico-profissional para as perícias que, pela sua natureza, os exijam, nos termos dos arts. 52, letra c , e 318.

Entenda o Art. 139

Peritos e intérpretes podem ser arguidos de suspeitos ou impedidos, e os peritos podem ser impugnados se não tiverem capacidade técnica exigida pela perícia.

O que mais cai na prova

  • Suspeição de peritos e intérpretes.
  • Impugnação por falta de capacidade técnica.
Pegadinha comum

Dizer que peritos não podem ser arguidos de suspeitos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 139

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.