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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XIII — DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS › CAPÍTULO III — DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SOBRE PESSOAS › Seção I — Da prisão provisória DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 230 do Código de Processo Penal Militar

A captura se fará:

Caso de flagrante

a) em caso de flagrante, pela simples voz de prisão;

Caso de mandado

b) em caso de mandado, pela entrega ao capturando de uma das vias e conseqüente voz de prisão dada pelo executor, que se identificará.

Recaptura

Parágrafo único. A recaptura de indiciado ou acusado evadido independe de prévia ordem da autoridade, e poderá ser feita por qualquer pessoa.

Entenda o Art. 230

A captura se faz, no flagrante, pela simples voz de prisão; com mandado, pela entrega de uma via ao capturando e voz de prisão do executor identificado. A recaptura de foragido independe de ordem e pode ser feita por qualquer pessoa.

O que mais cai na prova

  • Flagrante: voz de prisão.
  • Mandado: entrega de via e identificação do executor.
  • Recaptura sem ordem.
Pegadinha comum

Dizer que a recaptura exige novo mandado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 230

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.