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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XIII — DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS › CAPÍTULO III — DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SOBRE PESSOAS › Seção I — Da prisão provisória DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 233 do Código de Processo Penal Militar

Flagrante no interior de casa

No caso de prisão em flagrante que se deva efetuar no interior de casa, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.

Entenda o Art. 233

Na prisão em flagrante dentro de casa, aplicam-se as regras do artigo anterior, no que couber. Pela Constituição, o flagrante autoriza a entrada a qualquer hora.

O que mais cai na prova

  • Remissão ao art. 232.
  • Flagrante permite ingresso a qualquer hora (art. 5º, XI, da CF).
Pegadinha comum

Dizer que, à noite, mesmo em flagrante, é preciso esperar o amanhecer para entrar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 233

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.