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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XIII — DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS › CAPÍTULO III — DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SOBRE PESSOAS › Seção I — Da prisão provisória DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 232 do Código de Processo Penal Militar

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Recusa da entrega do capturando

Se não for atendido, o executor convocará duas testemunhas e procederá da seguinte forma:

a) sendo dia, entrará à força na casa, arrombando-lhe a porta, se necessário;

b) sendo noite, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombar-lhe-á a porta e efetuará a prisão.

Parágrafo único. O morador que se recusar à entrega do capturando será levado à presença da autoridade, para que contra ele se proceda, como de direito, se sua ação configurar infração penal.

Entenda o Art. 232

Se o morador não entregar o capturando, o executor chama 2 testemunhas: de dia, entra à força, arrombando a porta se preciso; à noite, cerca a casa e, ao amanhecer, arromba e prende. O morador que se recusar é levado à autoridade, se sua conduta for crime.

O que mais cai na prova

  • Dia: entrada à força com mandado.
  • Noite: cerco e espera do amanhecer.
  • Duas testemunhas.
  • Morador pode responder por crime.
Pegadinha comum

Dizer que, com mandado, é possível arrombar a casa durante a noite.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 232

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 36 · Corpo de Bombeiros Militar do Ceará/CE 2019 — 1º Tenente — Curso de Formação (2º semestre letivo)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.