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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO V — DAS PERÍCIAS E EXAMES

Art. 315 do Código de Processo Penal Militar

1

Determinação

A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.

Negação

Parágrafo único. Salvo no caso de exame de corpo de delito, o juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade.

Entenda o Art. 315

A perícia pode ser determinada pela autoridade militar ou judiciária, ou requerida pelas partes. O juiz pode negá-la se desnecessária, salvo o exame de corpo de delito.

O que mais cai na prova

  • De ofício ou a requerimento.
  • Corpo de delito não pode ser negado.
Pegadinha comum

Dizer que o juiz pode negar o exame de corpo de delito por considerá-lo desnecessário.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 315

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 60 · Polícia Militar de Pernambuco/PE 2018 — Aspirante a Oficial (CFO)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.