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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO V — DAS PERÍCIAS E EXAMES

Art. 322 do Código de Processo Penal Militar

Divergência entre os peritos

Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto de exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro. Se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

Entenda o Art. 322

Se os peritos divergirem, registram-se as respostas de cada um ou cada um faz seu laudo, e a autoridade nomeia um terceiro. Se este divergir de ambos, pode haver novo exame por outros peritos.

O que mais cai na prova

  • Terceiro perito em caso de divergência.
  • Novo exame se o terceiro divergir de ambos.
Pegadinha comum

Dizer que, na divergência, prevalece o laudo do perito mais antigo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 322

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.