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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO V — DAS PERÍCIAS E EXAMES

Art. 323 do Código de Processo Penal Militar

Suprimento do laudo

No caso de inobservância de formalidade ou no caso de omissão, obscuridade ou contradição, a autoridade policial militar ou judiciária mandará suprir a formalidade, ou completar ou esclarecer o laudo. Poderá igualmente, sempre que entender necessário, ouvir os peritos, para qualquer esclarecimento.

Procedimento de novo exame

Parágrafo único. A autoridade poderá, também, ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

Entenda o Art. 323

Se faltar formalidade ou houver omissão, obscuridade ou contradição, a autoridade manda suprir, completar ou esclarecer o laudo e pode ouvir os peritos. Também pode ordenar novo exame por outros peritos.

O que mais cai na prova

  • Complementação ou esclarecimento do laudo.
  • Oitiva dos peritos.
  • Novo exame por outros peritos.
Pegadinha comum

Dizer que o laudo com contradição deve ser desconsiderado sem possibilidade de correção.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 323

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.