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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO V — DAS PERÍCIAS E EXAMES

Art. 321 do Código de Processo Penal Militar

Requisição de perícia ou exame

A autoridade policial militar e a judiciária poderão requisitar dos institutos médico-legais, dos laboratórios oficiais e de quaisquer repartições técnicas, militares ou civis, as perícias e exames que se tornem necessários ao processo, bem como, para o mesmo fim, homologar os que neles tenham sido regularmente realizados.

Entenda o Art. 321

A autoridade militar e a judiciária podem requisitar perícias a institutos médico-legais, laboratórios oficiais e repartições técnicas, militares ou civis, e homologar as que neles foram regularmente feitas.

O que mais cai na prova

  • Requisição a órgãos técnicos civis ou militares.
  • Homologação de perícias realizadas.
Pegadinha comum

Dizer que só órgãos militares podem fazer perícias no processo militar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 321

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.