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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO V — DAS PERÍCIAS E EXAMES

Art. 325 do Código de Processo Penal Militar

Prazo para apresentação do laudo

A autoridade policial militar ou a judiciária, tendo em atenção a natureza do exame, marcará prazo razoável, que poderá ser prorrogado, para a apresentação dos laudos.

Vista do laudo

Parágrafo único. Do laudo será dada vista às partes, pelo prazo de três dias, para requererem quaisquer esclarecimentos dos peritos ou apresentarem quesitos suplementares para esse fim, que o juiz poderá admitir, desde que pertinentes e não infrinjam o art. 317 e seu § 1º.

Entenda o Art. 325

A autoridade fixa prazo razoável e prorrogável para o laudo, conforme a natureza do exame. As partes têm vista do laudo por 3 dias para pedir esclarecimentos ou apresentar quesitos suplementares.

O que mais cai na prova

  • Prazo razoável e prorrogável.
  • Vista às partes por 3 dias.
  • Quesitos suplementares.
Pegadinha comum

Dizer que o laudo deve ser entregue em 10 dias, como no CPP comum.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 325

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.