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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO V — DAS PERÍCIAS E EXAMES

Art. 327 do Código de Processo Penal Militar

Perícias em lugar sujeito à administração militar ou repartição

As perícias, exames ou outras diligências que, para fins probatórios, tenham que ser feitos em quartéis, navios, aeronaves, estabelecimentos ou repartições, militares ou civis, devem ser precedidos de comunicações aos respectivos comandantes, diretores ou chefes, pela autoridade competente.

Entenda o Art. 327

Perícias e diligências em quartéis, navios, aeronaves ou repartições, militares ou civis, devem ser comunicadas antes aos respectivos comandantes, diretores ou chefes.

O que mais cai na prova

  • Comunicação prévia ao comandante ou chefe.
Pegadinha comum

Dizer que a perícia em quartel exige autorização do comandante.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 327

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.