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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO V — DAS PERÍCIAS E EXAMES

Art. 334 do Código de Processo Penal Militar

Ocasião da autópsia

A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais da morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

Impedimento de médico

Parágrafo único. A autópsia não poderá ser feita por médico que haja tratado o morto em sua última doença.

Entenda o Art. 334

A autópsia é feita pelo menos 6 horas após o óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, a fizerem antes, declarando isso no auto. Não pode ser feita por médico que tratou o morto na última doença.

O que mais cai na prova

  • Mínimo de 6 horas após o óbito.
  • Antecipação se houver sinais evidentes de morte.
  • Impedimento do médico que tratou o falecido.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de 6 por 12 horas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 334

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.