Art. 334 do Código de Processo Penal Militar
Ocasião da autópsia
A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais da morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Impedimento de médico
Parágrafo único. A autópsia não poderá ser feita por médico que haja tratado o morto em sua última doença.