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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO V — DAS PERÍCIAS E EXAMES

Art. 335 do Código de Processo Penal Militar

Casos de morte violenta

Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno, para a verificação de alguma circunstância relevante.

Entenda o Art. 335

Na morte violenta, basta o exame externo do cadáver quando não houver crime a apurar ou quando as lesões externas mostrarem a causa da morte e não houver necessidade de exame interno.

O que mais cai na prova

  • Exame externo suficiente em certos casos.
  • Exame interno quando houver circunstância relevante.
Pegadinha comum

Dizer que a autópsia completa é sempre obrigatória na morte violenta.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 335

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.