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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO V — DAS PERÍCIAS E EXAMES

Art. 333 do Código de Processo Penal Militar

Autópsia

Haverá autópsia:

a) quando, por ocasião de ser feito o corpo de delito, os peritos a julgarem necessária;

b) quando existirem fundados indícios de que a morte resultou, não da ofensa, mas de causas mórbidas anteriores ou posteriores à infração;

c) nos casos de envenenamento.

Entenda o Art. 333

Faz-se autópsia quando os peritos a considerarem necessária no corpo de delito, quando houver indícios de que a morte decorreu de doença anterior ou posterior ao crime, e nos casos de envenenamento.

O que mais cai na prova

  • Necessidade apontada pelos peritos.
  • Dúvida sobre a causa da morte.
  • Envenenamento: sempre.
Pegadinha comum

Dizer que a autópsia é facultativa no envenenamento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 333

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.