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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO V — DAS PERÍCIAS E EXAMES

Art. 331 do Código de Processo Penal Militar

Exame pericial incompleto

Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar, por determinação da autoridade policial militar ou judiciária, de ofício ou a requerimento do indiciado, do Ministério Público, do ofendido ou do acusado.

Suprimento de deficiência

§ 1º No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

Exame de sanidade física

§ 2º Se o exame complementar tiver por fim verificar a sanidade física do ofendido, para efeito da classificação do delito, deverá ser feito logo que decorra o prazo de trinta dias, contado da data do fato delituoso.

Suprimento do exame complementar

§ 3º A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

Realização pelos mesmos peritos

§ 4º O exame complementar pode ser feito pelos mesmos peritos que procederam ao de corpo de delito.

Entenda o Art. 331

Se o primeiro exame de lesões corporais for incompleto, faz-se exame complementar, de ofício ou a pedido do indiciado, MP, ofendido ou acusado, com o auto anterior à vista. Para classificar a lesão pela incapacidade, o exame é feito logo após 30 dias do fato. A falta do complementar pode ser suprida por testemunhas, e os mesmos peritos podem fazê-lo.

O que mais cai na prova

  • Exame complementar após 30 dias para lesão grave por incapacidade.
  • Suprimento por prova testemunhal.
  • Podem ser os mesmos peritos.
Pegadinha comum

Dizer que o exame complementar não pode ser suprido por testemunhas.

Na prática

Vítima com lesão que a incapacita para as ocupações habituais por mais de 30 dias passa por novo exame após esse prazo, para configurar lesão grave.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 331

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.